Mesa Diretora

A Mesa Diretora é o órgão de direção da Câmara. A ela cabem as tarefas administrativas e executivas

A Mesa Diretora é o órgão de direção da Câmara. A ela cabem as tarefas administrativas e executivas. Suas principais funções são a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, destacando-se os atos de Direção, Administração e Execução das deliberações aprovadas em Plenário.

COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA EM CONFORMIDADE COM A SEÇÃO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE BAMBUÍ – MINAS GERAIS

Seção V

Da Competência da Mesa Diretora

Art. 25. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

 Art. 26. Compete privativamente à Mesa Diretora:

 I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – apresentar Projeto de Resolução para fixação e recomposição dos subsídios dos Vereadores, Procurador, Subprocurador, Cargos Comissionados e Servidores da Câmara, bem como Projeto de Lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000; (Alterado pela Emenda nº 001/2019, de 12/02/2019)

II– apresentar Projeto de Resolução para fixação e recomposição dos subsídios dos Vereadores, Procurador, Subprocurador e Cargos Comissionados e Servidores Efetivos da Câmara, bem como Projeto de Lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n. ° 101 de 4 de maio de 2000;

III – propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;

V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VI – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;

VII – promulgar a Lei Orgânica do Município e suas Emendas;

VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 IX – determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

X – declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa;

 XI – abonar o pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento, através de atestado médico ou em caso de participação de congressos e viagens a serviços de interesse da Câmara Municipal ou do Município, sendo consignado em ata;

XII – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

XIII – solicitar ao Executivo a apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 XIV – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de recursos financeiros da Câmara;

 XV – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

a) A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da Edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.

COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA EM CONFORMIDADE COM O CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAMBUÍ – MINAS GERAIS 

Capítulo III

Da Competência da Mesa Diretora

 Art. 41. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 42. Compete privativamente à Mesa Diretora:

 I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 II– apresentar Projeto de Resolução para fixação e recomposição dos subsídios dos Vereadores, Procurador, Subprocurador e Cargos Comissionados e Servidores da Câmara, bem como Projeto de Lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n. ° 101 de 4 de maio de 2000; (Alterado pela Resolução nº 003/2019-CMB, de 31/01/2019)

II– apresentar Projeto de Resolução para fixação e recomposição dos subsídios dos Vereadores, Procurador, Subprocurador e Cargos Comissionados e Servidores Efetivos da Câmara, bem como Projeto de Lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n. ° 101 de 4 de maio de 2000;

III – propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;

V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VI – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;

VII – promulgar a Lei Orgânica do Município e suas Emendas;

VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

IX – determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

X – declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa;

XI – abonar o pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento, através de atestado médico ou em caso de participação de congressos e viagens a serviços de interesse da Câmara Municipal ou do Município, sendo consignado em ata;

XII – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

XIII – solicitar ao Executivo a apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

XIV – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de recursos financeiros da Câmara;

XV – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da Edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ ou ingerência do Legislativo.

É composta por um Presidente, um Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário. Sua eleição é realizada de acordo com as regras constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. É feita por intermédio de maioria absoluta de votos dos Vereadores, cargo por cargo, obedecendo-se a ordem dos respectivos cargos, começando pela escolha do Presidente e terminando com a do Secretário.

Os eleitos para a Mesa Diretora exercerão os respectivos cargos pelo prazo que a Lei Orgânica do Município fixar, atualmente o prazo fixado é de 2 (dois) anos.

São atribuições da Mesa Diretora:

Função de Representação
O presidente possui não só a prerrogativa, como o dever legal de atuar em nome da Câmara, especialmente nas atividades externas (relações que a Câmara mantém, por exemplo, com o Prefeito).

Função Legislativa
O presidente da Câmara exerce a função Legislativa quando atua orientando a elaboração das leis, seja dirigindo os trabalhos da casa, presidindo o Plenário, seja dando voto de desempate nas deliberações. Ao presidente cabe a tarefa de promulgação das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

Função de Administração
É a que o presidente exerce no sentido de imprimir organização aos serviços da Câmara. São também Funções Administrativas todas aquelas que se relacionam com a expedição de Atos Executivos que devem ser praticados pelo próprio Legislativo.
Outra importante atividade do presidente da Câmara Municipal é a de dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores que assumem o mandato no decorrer de uma legislatura, podendo declarar vaga ou extinção, quando o caso.

Presidente
O presidente da Câmara Municipal integra a Mesa Diretora e também a preside. Ele é o representante legal da Câmara, tanto nas relações externas, como nos trabalhos internos, desempenhando as funções Legislativa, de Direção, de Administração e, principalmente a função Representativa.

Vice-Presidente
É integrante da Mesa Diretora. Compete a ele substituir o presidente, na sua ausência, impedimento ou licença. Quando no exercício da Presidência, o vice-presidente exerce todas as atribuições do cargo, incluindo-se aí também a substituição do prefeito, nos casos legais, quando necessário.
O vice-presidente deve (obrigatoriamente) promulgar e fazer publicar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis, quando o presidente da Câmara ou o prefeito, respectivamente, não o tenham feito a tempo.

Secretário
Cabe ao secretário fazer a chamada dos vereadores no Plenário, a leitura de papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara, a recepção e elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara e secretariar as Reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as atas.